Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001125-36.2026.8.16.0142 Recurso: 0001125-36.2026.8.16.0142 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): Antonio Wasik Maria Elizabete Wasik Requerido(s): LUIZ FERNANDO WASIK I – ANTONIO WASIK e OUTRA interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil; art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937; art. 485, VI, do Código de Processo Civil e Lei nº 6.015/1973, sob a assertiva de que o acórdão admitiu adjudicação compulsória de fração de imóvel rural sem matrícula individualizada e sem prévio desmembramento. Defendem que a adjudicação compulsória exige imóvel juridicamente registrável e individualizado, sendo inviável a transferência judicial de parcela fisicamente destacada de imóvel maior sem observância dos princípios registrais da especialidade, continuidade e disponibilidade. II - Sobre a possibilidade de adjudicação compulsória de fração ideal de imóvel rural, constou do aresto combatido: “Compreende-se ser perfeitamente possível a adjudicação compulsória de fração de imóvel que tenha matrícula imobiliária regularizada (como é o caso), sendo que o eventual fracionamento ou divisão /desmembramento da coisa – indivisa, mas não indivisível – poderá, ou não, ser objeto de escritura pública de divisão amigável ou de demanda futura, quando o autor se tornar coproprietário. O imóvel em questão possui matrícula própria e regular, que é aquela de nº 7.947 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rebouças/PR, que foi juntada no mov. 26.2, em diligência prévia adotada pela douta Relatora. Ainda que o negócio jurídico efetuado entre as partes diga respeito apenas a uma parte da área total do imóvel, que é de 465.850,00m², isto é, à fração ideal de 169.400,00m², equivalente a 16,9 hectares ou 7 alqueires paulistas, isso não veda, em absoluto, o pleito de transferência dominial dessa área que foi solenemente prometida à venda ao autor pelos réus. É a coisa mais comum do mundo acontecer aquisição de parte ideal de bem imóvel, urbano ou rural, que por algum tempo ou indefinidamente permaneça indiviso, mesmo porque o Código Civil abriga o instituto da copropriedade ou do condomínio, isto é, quando uma coisa, móvel ou imóvel, possui mais de um dono, em proporções iguais ou diferentes. Veja-se, por exemplo, o disposto nos artigos 1.314 a 1.322 do referido diploma, o qual, de uns tempos para cá, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e 13.777/2018 passou a dispor, inclusive, sobre os regimes jurídicos dos condomínios em lote e da multipropriedade. No caso em tela, a área adquirida pelo autor comportará, se ele e o outro dono assim quiserem, ou se um impuser essa vontade ao outro, pela via judicial, futura divisão, uma vez que a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) para área rural no Município de Marmeleiro /PR é de 2 (dois) hectares ou 20.000,00m², isso de acordo com a Instrumento Especial INCRA nº 05/2022. O prévio desmembramento da área, para gerar matrícula própria, não é condição para a adjudicação nem poderia sê-lo, pois embora a cláusula nº 4 dos contratos de mov. 1.16 e 1.17/origem tenha referido que as partes contratantes concordavam em fazer essa divisão, não estabeleceram prazo para isso. Os recorrentes, ademais, como se verá adiante, não são mais donos únicos do sítio. Com efeito, se é possível e lícito vender (doar, permutar, ceder etc.) fração de imóvel por escritura pública, qualquer que seja o percentual alienado, sendo tal escritura registrável na matrícula, é possível que exista sentença que faça às vezes dessa escritura cuja outorga é negada pelo vendedor que recebeu o preço ajustado em contrato escrito, exatamente como disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e no artigo 501 do Código de Processo Civil, in verbis: (...) Seria diferente se a área maior, na qual está encravada a fração que se pretende adjudicar, não tivesse matrícula regular, mas a matrícula existe, como demonstrado na diligência determinada previamente ao julgamento. Tanto assim que a parte ideal de 290.400,00m² do imóvel, ou seja, 29,04 hectares ou 12 alqueires paulistas, já não pertence aos réus desde 18/11/2015, quando foi registrada na matrícula (R- 17) a CARTA DE ADJUDICAÇÃO dessa fração ideal em favor do Sr. GELIO BATISTA CALGARO (mov. 26.2), oriunda dos Autos nº 0000565-22.2011.8.16.0142 e nº 0000225-78.2011.8.16.0142 da Vara Cível da Comarca de Rebouças/PR, o qual passou a ser condômino deles. (...) Mas não para por aí. Tanto é viável juridicamente a manutenção da sentença de procedência do pedido proferida na origem, não encontrando nenhum óbice à sua registrabilidade, que os próprios contratos particulares de movs. 1.16 e 1.17/origem, que baseiam o pedido inicial do autor, estão registrados na matrícula nº 7.947, no R-11, desde 30/06/2011, e no R-13, desde 18/12/2013 (mov. 26.2). Logo, se as promessas de compra e venda foram registradas (LRP, artigo 167, inciso I, nº 19) é porque uma futura escritura pública de compra e venda (contrato definitivo), se tivesse sido outorgada, mais ainda poderia sê-lo. E como não foi passada voluntariamente essa escritura pelos promitentes vendedores, a sentença que substituir essa vontade produzirá o mesmo efeito jurídico para a transmissão do domínio de que tratam os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, em combinação com o artigo 167, inciso I, nº 26 e 48, da Lei dos Registros Públicos e os artigos 16, § 2º (“Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição”) e 22 do Decreto-Lei nº 58/1937. (...)” (mov. 59.2 dos autos de apelação cível – g.n.) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência das súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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