SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001125-36.2026.8.16.0142
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001125-36.2026.8.16.0142

Recurso: 0001125-36.2026.8.16.0142 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compromisso
Requerente(s): Antonio Wasik

Maria Elizabete Wasik
Requerido(s): LUIZ FERNANDO WASIK
I –
ANTONIO WASIK e OUTRA interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, em síntese, dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes
dispositivos legais:
a) arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil; art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937; art. 485, VI, do
Código de Processo Civil e Lei nº 6.015/1973, sob a assertiva de que o acórdão admitiu
adjudicação compulsória de fração de imóvel rural sem matrícula individualizada e sem prévio
desmembramento. Defendem que a adjudicação compulsória exige imóvel juridicamente
registrável e individualizado, sendo inviável a transferência judicial de parcela fisicamente
destacada de imóvel maior sem observância dos princípios registrais da especialidade,
continuidade e disponibilidade.
II -
Sobre a possibilidade de adjudicação compulsória de fração ideal de imóvel rural, constou do
aresto combatido:
“Compreende-se ser perfeitamente possível a adjudicação compulsória de fração
de imóvel que tenha matrícula imobiliária regularizada (como é o caso), sendo
que o eventual fracionamento ou divisão /desmembramento da coisa – indivisa,
mas não indivisível – poderá, ou não, ser objeto de escritura pública de divisão
amigável ou de demanda futura, quando o autor se tornar coproprietário. O
imóvel em questão possui matrícula própria e regular, que é aquela de nº 7.947 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rebouças/PR, que foi juntada no mov.
26.2, em diligência prévia adotada pela douta Relatora. Ainda que o negócio jurídico
efetuado entre as partes diga respeito apenas a uma parte da área total do imóvel, que
é de 465.850,00m², isto é, à fração ideal de 169.400,00m², equivalente a 16,9 hectares
ou 7 alqueires paulistas, isso não veda, em absoluto, o pleito de transferência dominial
dessa área que foi solenemente prometida à venda ao autor pelos réus. É a coisa mais
comum do mundo acontecer aquisição de parte ideal de bem imóvel, urbano ou rural,
que por algum tempo ou indefinidamente permaneça indiviso, mesmo porque o
Código Civil abriga o instituto da copropriedade ou do condomínio, isto é,
quando uma coisa, móvel ou imóvel, possui mais de um dono, em proporções
iguais ou diferentes. Veja-se, por exemplo, o disposto nos artigos 1.314 a 1.322 do
referido diploma, o qual, de uns tempos para cá, com as alterações promovidas pelas
Leis nº 13.465/2017 e 13.777/2018 passou a dispor, inclusive, sobre os regimes
jurídicos dos condomínios em lote e da multipropriedade. No caso em tela, a área
adquirida pelo autor comportará, se ele e o outro dono assim quiserem, ou se um
impuser essa vontade ao outro, pela via judicial, futura divisão, uma vez que a
Fração Mínima de Parcelamento (FMP) para área rural no Município de Marmeleiro
/PR é de 2 (dois) hectares ou 20.000,00m², isso de acordo com a Instrumento
Especial INCRA nº 05/2022. O prévio desmembramento da área, para gerar matrícula
própria, não é condição para a adjudicação nem poderia sê-lo, pois embora a
cláusula nº 4 dos contratos de mov. 1.16 e 1.17/origem tenha referido que as
partes contratantes concordavam em fazer essa divisão, não estabeleceram
prazo para isso. Os recorrentes, ademais, como se verá adiante, não são mais donos
únicos do sítio. Com efeito, se é possível e lícito vender (doar, permutar, ceder etc.)
fração de imóvel por escritura pública, qualquer que seja o percentual alienado, sendo
tal escritura registrável na matrícula, é possível que exista sentença que faça às vezes
dessa escritura cuja outorga é negada pelo vendedor que recebeu o preço ajustado
em contrato escrito, exatamente como disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código
Civil e no artigo 501 do Código de Processo Civil, in verbis: (...) Seria diferente se a
área maior, na qual está encravada a fração que se pretende adjudicar, não
tivesse matrícula regular, mas a matrícula existe, como demonstrado na
diligência determinada previamente ao julgamento. Tanto assim que a parte ideal
de 290.400,00m² do imóvel, ou seja, 29,04 hectares ou 12 alqueires paulistas, já
não pertence aos réus desde 18/11/2015, quando foi registrada na matrícula (R-
17) a CARTA DE ADJUDICAÇÃO dessa fração ideal em favor do Sr. GELIO
BATISTA CALGARO (mov. 26.2), oriunda dos Autos nº 0000565-22.2011.8.16.0142
e nº 0000225-78.2011.8.16.0142 da Vara Cível da Comarca de Rebouças/PR, o
qual passou a ser condômino deles. (...) Mas não para por aí. Tanto é viável
juridicamente a manutenção da sentença de procedência do pedido proferida na
origem, não encontrando nenhum óbice à sua registrabilidade, que os próprios
contratos particulares de movs. 1.16 e 1.17/origem, que baseiam o pedido inicial
do autor, estão registrados na matrícula nº 7.947, no R-11, desde 30/06/2011, e no
R-13, desde 18/12/2013 (mov. 26.2). Logo, se as promessas de compra e venda
foram registradas (LRP, artigo 167, inciso I, nº 19) é porque uma futura escritura
pública de compra e venda (contrato definitivo), se tivesse sido outorgada, mais
ainda poderia sê-lo. E como não foi passada voluntariamente essa escritura pelos
promitentes vendedores, a sentença que substituir essa vontade produzirá o mesmo
efeito jurídico para a transmissão do domínio de que tratam os artigos 1.227 e 1.245
do Código Civil, em combinação com o artigo 167, inciso I, nº 26 e 48, da Lei dos
Registros Públicos e os artigos 16, § 2º (“Julgada procedente a ação a sentença, uma
vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título
para a transcrição”) e 22 do Decreto-Lei nº 58/1937. (...)” (mov. 59.2 dos autos de
apelação cível – g.n.)
Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das
circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas,
com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas
estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior,
não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em
tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.”
(AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.).
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o
entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial
citado e em razão da incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21